O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD ou para alguns ITCD) é de competência privativa do Estados e Distrito Federal. Tem como fato gerador o óbito, que abre a sucessão legítima ou testamentária (correspondente ao momento do óbito), ou a doação, com a transmissão de propriedade ou domínio útil de imóveis e ou seus direitos reais, bem como de móveis e ou direitos a eles relativos. No caso, a transferência de bens e direitos ocorre de forma gratuita.

A incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital imobiliário, (diferença positiva entre o valor de aquisição e o valor de alienação) encontra-se prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 21 e 22 da Lei nº 8.981 /95. O fato gerador do Imposto de Renda sobre o ganho de capital não pode ser outro, diverso do acréscimo patrimonial, decorrente da valorização imobiliária auferida entre o valor de aquisição e o valor da alienação onerosa.

No entanto, em que pese a própria Constituição Federal definir que os impostos a serem criados pela União não poderão ter o mesmo fato gerador ou a mesma base de cálculo dos demais impostos já discriminados no texto constitucional, costumeiramente a União Federal, por meio da Receita Federal, tem exigido o Imposto de Renda sobre a diferença do valor de aquisição do imóvel objeto de transferência à título gratuito, por sucessão hereditária ou de doação, em relação ao valor de mercado, pelo qual o bem acaba por ser transferido, por considerar a ocorrência de aumento patrimonial, com disponibilidade econômica auferida.

Há várias decisões a favor dos contribuintes, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de Imposto de Renda sobre o ganho de capital considerado nas transferências decorrentes sucessão hereditária ou doações em adiantamento da herança, no entanto, no Supremo Tribunal Federal, encontram-se pendentes de julgamento os Recursos Extraordinários nº 943075/MG, processo na origem nº 00162340720014013800, e nº 631582/PR processo de origem nº 2004.70.01.005114-0, que tratam sobre o tema, cujas decisões devem pacificar o assunto.

Assim sendo, os contribuintes que se encontrarem na situação de transferência gratuita de bem imobiliário pelo valor de mercado (visando, inclusive, a redução do ganho de capital na eventual futura alienação), deverão ingressar com medida judicial a fim garantir seus direitos.

Em caso de dúvidas, estamos à inteira disposição.

Fonte: www.tributário.com.br

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