Por sete votos a três, foi votado pela 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que é legítimo o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre despesas com frete de produtos acabados (processo nº 11080.005380/2007-27).

Entendeu a maioria dos conselheiros que os gastos são essenciais para a atividade econômica da empresa, gerando créditos de PIS e COFINS, conforme os critérios de essencialidade e relevância definidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do Recurso Especial 1.221.170.

No caso em tela, a empresa realizou um pedido eletrônico de ressarcimento de créditos relativos ao PIS e a COFINS sobre os gastos com frete de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa e também para outros estabelecimentos. Como o referido pedido não foi homologado pela Receita federal do Brasil, pois, para a fiscalização, o transporte não poderia ter sido considerado insumo, uma vez que não se refere a uma operação de venda, a discussão foi levada ao CARF.

Sem dúvida alguma trata-se de um excelente precedente para os contribuintes.

Em caso de dúvidas, estamos à inteira disposição.

Fonte: www.tributário.com.br

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