Conforme já pacificado na jurisprudência, o conceito dos serviços hospitalares que fazem jus à redução da carga tributária deve ter interpretação objetiva, sendo definido como “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde’, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos“.

Assim sendo, as clínicas médicas são enquadradas no regime de apuração de IRPJ e CSLL sob o lucro presumido, mediante análise das atividades que efetivamente desempenham e podem obter a redução da base de cálculo na apuração do IRPJ de 32% para 8% e na apuração da CSLL, de 32% para 12%, efetivadas sobre a receita bruta auferida mensalmente. As clínicas devem fazer uma análise rigorosa de suas receitas pois, na maioria dos casos, a tributação pelo Lucro Presumido é mais vantajosa do que pelo Simples Nacional.

As clínicas também devem observar as determinações previstas no artigo 30 da IN SRF nº 1.234/2012, que estabelecem, essencialmente, que: i) deverá dispor de estrutura material e de pessoal destinados a atender à internação de pacientes; ii) deverá garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada, prova de admissão e assistência permanente prestada por médicos; iii) que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento dos casos.

A Receita Federal do Brasil vem orientando os contribuintes neste mesmo sentido, nos termos da Solução de Consulta nº 3.011 de 2/12/2020 e, no âmbito administrativo, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF também já reconheceu o direito dos contribuintes no mesmo sentido.

Uma observação importante é que a clínica estar registrada como sociedade empresarial, ter atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, o que nos permite concluir que os serviços médicos exercidos estão devidamente disciplinados na Atribuição 4 (Prestação de Atendimento de Apoio ao Diagnóstico e Terapia) da Resolução RDC nº 50/2002, no qual se incluem procedimentos cirúrgicos. Caso a clínica também ofereça serviços de consultas médicas, suas receitas devem ser segregadas, pois estas não estarão sujeitas às alíquotas reduzidas.

Por fim, cabe destacar que pode ser aplicado o aproveitamento de crédito aos últimos 60 meses (5 anos), em razão da redução da alíquota.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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